NÃO CONCORDO! O Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/94.) da não exige reconhecimento de firma do advogado, mas também não isenta-o irrestritamente do mesmo reconhecimento, podendo ser aplicado sim o art. 654, § 2º, do Código Civil. Muitas vazes o Administrador Público tem que ter a certeza de que o interessado liberou o acesso aos seus dados até mesmo para proteger o intimidade desse próprio interessado, como, por exemplo, no caso de acesso e liberação de cópia de documentação nosológica (prontuário médico) sob a guarda da Administração Pública. Então, preclara Márcia, cada caso é um caso, não dá para "engessar" e dar acesso irrestrito aos advogados em todas os casos! PS: já estive dos dois lados.... Forte abraço!